O exercício de uma actividade profissional, assalariada ou independente, por estrangeiro não habilitado com o adequado visto de trabalho, quando exigível, fica sujeito à aplicação de uma coima de 40000$00 a 200000$00.
Artigo 144.º — Exercício de actividade profissional não autorizado
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998