- 1 -Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 98.º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo será aplicada uma coima de 6000$00 a 25000$00.
- 2 -Em caso de mero incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar será reduzido para um quarto.
Artigo 149.º — Falta de comunicação do alojamento
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998