- 1 -Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
- 2 -Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.
- 3 -Em caso de pagamento voluntário, o montante da coima a liquidar será equivalente àquele que resultar da aplicação do critério constante do n.º 2.
Artigo 150.º — Negligência
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998