Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não poderá ser concedida sem que se prove o pagamento da coima aplicada ao interessado pela prática de alguma das contra-ordenações previstas no presente capítulo.
Artigo 151.º — Falta de pagamento de coima
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1998