Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá recorrer aos meios de identificação civil, designadamente a obtenção de fotografias, impressões digitais e peritagens.
Artigo 157.º — Identificação de estrangeiros
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998