- 1 -A Conservatória dos Registos Centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras todas as alterações de nacionalidade que registar.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.
Artigo 156.º — Alteração da nacionalidade
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1998