- 1 -Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
- 2 -Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.
- 3 -Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deverá igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
- 4 -Deve ser recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, reconhecida notarialmente.
Artigo 16.º — Entrada e saída de menores
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998