O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos do presente diploma fica condicionado à titularidade do mesmo.
Artigo 17.º — Trânsito portuário e aeroportuário
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998