- 1 -Da decisão de recusa de entrada cabe recurso hierárquico para o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a interpor no prazo de 30 dias.
- 2 -O recurso referido no número anterior tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 23.º — Recurso
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998