- 1 -A decisão de recusa de entrada será proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
- 2 -A decisão de recusa de entrada deve ser notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de recurso e o prazo para a sua interposição.
- 3 -Será igualmente notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo anterior.
- 4 -Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto será dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser proferida decisão sobre a manutenção daquele na zona internacional do posto de fronteira ou em centro de instalação temporária.
Artigo 22.º — Decisão e notificação
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998