- 1 -O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
- 2 -O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.
- 3 -Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
- 4 -O despacho previsto no número anterior fixará as excepções à exigência deste tipo de visto.
Artigo 31.º — Visto de escala
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998