- 1 -O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
- 2 -O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
Artigo 32.º — Visto de trânsito
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998