- 1 -O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de solicitar autorização de residência.
- 2 -O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer seis meses.
Artigo 34.º — Visto de residência
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998