- 1 -O visto de estudo destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de:
- a)Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
- b)Realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico;
- c)Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro;
- d)Frequentar estágios em empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino.
- 2 -O visto mencionado no número anterior não permite ao seu titular exercer qualquer actividade profissional.
- 3 -O visto de estudo é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 35.º — Visto de estudo
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1998