- 1 -Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:
- a)Quando sejam solicitados vistos de residência, de trabalho III e IV e de estada temporária;
- b)Quando tal for determinado por razões de interesse nacional.
- 2 -Em casos urgentes e devidamente justificados pode ser dispensada a consulta prévia, quando se trate de pedidos de vistos de trabalho III e de estada temporária.
- 3 -Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para cumprimento do disposto nos capítulos III e V.
- 4 -Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
Artigo 40.º — Vistos sujeitos a consulta prévia
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998