- 1 -O acesso de cidadãos não comunitários ao exercício de actividades profissionais assalariadas em território português pode ser autorizado, devendo, porém, ter-se em consideração que a oferta de emprego é preferencialmente satisfeita por trabalhadores comunitários, bem como por trabalhadores não comunitários com residência legal no País.
- 2 -As ofertas de emprego em território português devem ser comunicadas previamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, a fim de ser garantido o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 41.º — Oferta de emprego
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998