- 1 -Os trabalhadores sazonais poderão ser autorizados a prolongar a permanência para lhes permitir concluir o trabalho que justificou a sua admissão em território português, não podendo, porém, a duração total da estada exceder seis meses.
- 2 -Os demais trabalhadores poderão ser autorizados a prolongar a permanência se, no momento do respectivo pedido, continuarem a verificar-se as condições que justificaram a sua admissão em território português.
Artigo 44.º — Prorrogação de permanência
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998