- 1 -O visto de residência para exercício de actividades assalariadas e o visto de trabalho IV só podem ser concedidos com parecer favorável do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) ou da respectiva secretaria regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas.
- 2 -O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.
- 3 -A entidade competente dará parecer negativo sempre que verifique uma das seguintes situações:
- a)Inobservância do disposto no artigo 42.º;
- b)Existência de desemprego no sector profissional, salvo quando se trate de trabalhador com elevada qualificação técnica;
- c)Falta de licenciamento para o exercício da actividade ou incumprimento do pagamento pontual da retribuição ou das determinações das entidades fiscalizadoras no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- d)Inexistência de garantia escrita da entidade empregadora de que prescinde do período experimental.
Artigo 43.º — Parecer favorável
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998