- 1 -Nos postos de fronteira sujeitos a controlo poderão ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito e de curta duração ao estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:
- a)Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
- b)Satisfaça as condições previstas no artigo 14.º do presente diploma;
- c)Não esteja inscrito quer na lista nacional quer na lista comum de pessoas não admissíveis;
- d)Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;
- e)Tenha garantidas a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.
- 2 -Os vistos de trânsito e de curta duração só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.
- 3 -Os vistos referidos no número anterior podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
Artigo 48.º — Vistos de trânsito e de curta duração
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998