- 1 -Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, poderá ser concedido um visto para entrada e permanência temporária no País a estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.
- 2 -O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
- 3 -A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com faculdade de subdelegação.
- 4 -Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do SIS, a respectiva admissão será comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.
- 5 -Quando o estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial ou de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, deverá ser consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 49.º — Visto especial
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998