- 1 -Os estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses beneficiam de regime idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os seguintes familiares:
- a)O cônjuge;
- b)Descendentes menores de 21 anos ou a cargo;
- c)Ascendentes de cidadão português ou do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele;
- d)Qualquer outro familiar de cidadão português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência habitual.
Artigo 51.º — Familiares de cidadãos portugueses
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998