- 1 -São competentes para conceder os vistos referidos na presente secção os inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras responsáveis pelos postos de fronteira e, na sua ausência ou impedimento, os inspectores de serviço aí colocados.
- 2 -Nos postos de fronteira onde não estejam colocados inspectores, a competência referida no número anterior é atribuída ao respectivo responsável.
Artigo 50.º — Competência para a concessão de vistos
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998