- 1 -Aos estrangeiros titulares de vistos de estudo, trabalho e estada temporária poderá ser prorrogada a permanência até um ano.
- 2 -A prorrogação de permanência só pode ser autorizada em casos devidamente fundamentados, desde que se mantenham os motivos que determinaram a concessão do respectivo visto.
- 3 -O período total de permanência autorizado, a contar da data da entrada em território português, não pode exceder o limite de três anos, salvo nos casos de vistos concedidos nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º
- 4 -Se o interessado tiver sido admitido em território português com visto especial, poderá ser prorrogada a sua permanência até 60 dias.
- 5 -A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 54.º — Outros casos de prorrogação de permanência
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998