- 1 -É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam.
- 2 -O cidadão residente que pretenda beneficiar deste direito deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento adequado e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família.
- 3 -À data da apresentação do pedido, o interessado deve estar habilitado com uma autorização de residência válida, no mínimo, por mais um ano.
Artigo 56.º — Direito ao reagrupamento familiar
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998