- 1 -A lista de estudantes a que se refere o artigo anterior poderá ser reconhecida como documento de viagem pelos Estados membros da União Europeia, desde que:
- a)Inclua fotografias actualizadas dos estudantes nela constantes, quando não possuam documento de identificação com fotografia;
- b)O documento seja autenticado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dele conste a confirmação da qualidade de residentes dos estudantes, bem como a respectiva autorização de regresso.
- 2 -A lista de estudantes é de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna e o respectivo impresso será fornecido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 77.º — Lista de viagem para estudantes
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1998