- 1 -Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:
- a)Residam legalmente em território português há, pelo menos, 10 anos consecutivamente;
- b)Durante os últimos 10 anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
- 2 -O período de residência anterior à entrada em vigor do presente diploma conta para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 85.º — Concessão da autorização de residência permanente
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998