Ao estrangeiro membro da família de um cidadão português é emitido um cartão de residência de harmonia com o disposto nos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
Artigo 86.º — Familiares de cidadãos portugueses
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998