- 1 -Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou por razões humanitárias, o Ministro da Administração Interna pode conceder a autorização de residência a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
- 2 -A autorização de residência referida no número anterior é emitida nos termos do artigo 83.º
Artigo 88.º — Regime excepcional
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998