- 1 -Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência:
- a)Os menores estrangeiros nascidos em território português que dele não se tenham ausentado por período superior a um ano;
- b)Os estrangeiros que tenham deixado de beneficiar de direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção.
- 2 -Pode igualmente ser concedida autorização de residência com dispensa de visto ao cônjuge e filhos a cargo de nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que, por motivos de força maior, não tenham podido obter o respectivo visto de residência.
Artigo 87.º — Dispensa de visto de residência
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998