A entrada em território português e a saída devem efectuar-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação sobre a livre circulação de pessoas.
Artigo 9.º — Postos de fronteira
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998