Considera-se Estado terceiro, para efeitos do presente diploma, qualquer Estado que não seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação.
Artigo 8.º — Estado terceiro
Vigente desde: 08/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1998