- 1 -A autorização de residência será cancelada sempre que o estrangeiro residente tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional.
- 2 -A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
- a)Sendo titular de uma autorização de residência temporária, 6 meses seguidos ou 8 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
- b)Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de 3 anos, 30 meses interpolados.
- 3 -A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
- 4 -O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao ACIME com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
Artigo 93.º — Cancelamento da autorização de residência
Vigente desde: 08/08/1998
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Em vigor desde 08/08/1998