- 1 -Até à aplicação de regulamentação a definir em diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, continuará a aplicar-se aos trabalhadores do IPS provenientes das Juntas Autónomas o regime jurídico constante do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/91, de 20 de Agosto, e demais legislação complementar.
- 2 -Até à aplicação da regulamentação referida no número anterior, continuará a aplicar-se aos trabalhadores provenientes do INPP o regime jurídico de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, e demais legislação complementar.
Artigo 5.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/06/1999
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Em vigor desde 28/06/1999