O IPS é dispensado do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, sempre que não se prevejam resultados líquidos positivos, situação que é aferida anualmente mediante despacho do ministro da tutela.
Artigo 8.º — Receitas de exploração
Vigente desde: 28/06/1999
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Em vigor desde 28/06/1999