- 1 -A actividade financeira do IPS está sujeita ao controlo exercido pela comissão de fiscalização, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
- 2 -As contas do IPS, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, são remetidas ao Tribunal de Contas para julgamento.
Artigo 35.º — Controlo financeiro e prestação de contas
Vigente desde: 28/06/1999
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Em vigor desde 28/06/1999