- 1 -A utilização de medicamentos veterinários imunológicos não possuidores da AIM prevista no artigo 4.º do presente diploma carece de autorização da DGV, a qual pode ser concedida quando:
- a)Por razões de saúde pública ou animal sejam considerados imprescindíveis ao diagnóstico ou prevenção de determinadas patologias;
- b)Se destinem exclusivamente a fins de investigação, análise ou ensaios clínicos.
- 2 -Para os animais produtores de alimentos, o disposto no presente artigo pode ser aplicado mediante as seguintes condições:
- a)O medicamento veterinário imunológico é administrado a um número identificado de animais;
- b)O médico veterinário responsável fixa um intervalo de segurança apropriado, a fim de assegurar que os alimentos provenientes dos animais tratados não apresentem resíduos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores;
- c)O médico veterinário regista e mantém à disposição das autoridades para efeitos de controlo, durante três anos, as seguintes informações: data do exame clínico dos animais, identificação do proprietário/criador, número de animais tratados, motivo do tratamento, medicamentos prescritos, dose administrada, duração do tratamento e intervalo de segurança recomendado.
- 3 -Em nenhuma das situações previstas no n.º 1 o medicamento veterinário imunológico pode ser objecto de venda ou cedência, devendo ser incluída na cartonagem e no rótulo a expressão «Utilização especial - Proibida a venda».
- 4 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação da legislação existente sobre protecção de animais usados para fins experimentais ou outros fins científicos.
Artigo 19.º — Autorização de utilização especial
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000