Os despachos de AIM, bem como a sua suspensão ou revogação, são objecto de publicação no Diário da República.
Artigo 20.º — Publicação
Vigente desde: 29/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2000
Os despachos de AIM, bem como a sua suspensão ou revogação, são objecto de publicação no Diário da República.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2000