Em casos excepcionais e sempre que seja indispensável tomar uma acção urgente por razões de saúde humana, saúde animal ou ambiente, e até que seja adoptada uma decisão final, a DGV pode suspender a comercialização ou a utilização em território nacional de um medicamento veterinário imunológico autorizado no âmbito do procedimento previsto na presente secção, informando desse facto no prazo de vinte e quatro horas a Agência, a Comissão, restantes Estados membros e o titular da AIM, especificando os motivos de tal medida e dando conhecimento desse facto ao LNIV.
Artigo 23.º — Suspensão da autorização
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000