Sempre que não houver consenso relativamente à decisão a adoptar pelas autoridades dos Estados membros, por motivos de saúde humana, animal ou de ambiente, aplicam-se os procedimentos comunitariamente previstos, nomeadamente na Directiva n.º 81/851/CEE, do Conselho, de 28 de Setembro.
Artigo 22.º — Arbitragem
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000