São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os medicamentos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cuja autorização de introdução no mercado seja objecto de procedimento centralizado de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2309/93, do Conselho, de 22 de Julho;
- b)As vacinas de rebanho e as autovacinas inactivadas.