- 1 -Para verificação dos requisitos previstos na alínea b) do artigo 40.º do presente diploma, a DGV realiza vistoria conjunta com o LNIV às instalações onde o requerente pretende exercer a actividade.
- 2 -No caso de as instalações não cumprirem os requisitos previstos no artigo 40.º do presente diploma, é concedido ao interessado um prazo não inferior a 30 dias para correcção das deficiências verificadas.
Artigo 42.º — Vistoria
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000