- 1 -O prazo para a decisão sobre o pedido de autorização é de 30 dias a contar da data da realização da vistoria, não devendo exceder 90 dias a contar da data de recepção do pedido que reúna as condições previstas na presente secção.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que ao requerente sejam solicitados elementos ou esclarecimentos adicionais ou exigida a correcção de deficiências.
Artigo 43.º — Prazo para a decisão
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000