- 1 -A DGV pode suspender a autorização do exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários imunológicos sempre que não sejam cumpridas as normas exigidas no presente diploma.
- 2 -Quando o exercício da actividade for suspenso nos termos do número anterior, será concedido ao interessado um prazo não inferior a 30 dias para corrigir as deficiências que lhe deram origem.
- 3 -Sempre que seja determinada a suspensão da autorização do exercício da actividade, a DGV deve comunicar a sua decisão ao LNIV.
Artigo 48.º — Suspensão, revogação e interdição
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000