- 1 -Com excepção dos médicos veterinários e das sociedades referidas no n.º 1 do artigo 51.º do presente diploma, só podem adquirir medicamentos veterinários imunológicos directamente aos fabricantes, importadores e grossistas aqueles que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham ao seu serviço um médico veterinário;
- b)Disponham de condições adequadas para o armazenamento de medicamentos veterinários imunológicos, conforme previsto no artigo 40.º do presente diploma;
- c)Possuam um registo dos medicamentos veterinários imunológicos adquiridos e cedidos, com indicação, nomeadamente, da data da transacção, respectivo nome, número da AIM, forma farmacêutica e apresentação, número do lote de fabrico e respectivo prazo de validade, identificação expressa do fornecedor e do destinatário e cópia da receita médica veterinária.
- 2 -O pedido de aquisição directa deve indicar a denominação e localização da sede e nome, morada e número da cédula profissional do técnico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, juntar documento em que o mesmo declare que se encontra ao serviço do requerente e cópia dos estatutos da entidade requerente.
- 3 -No caso de cessação de funções do técnico referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a entidade abrangida deve proceder à sua substituição e fornecer à DGV, no prazo máximo de 90 dias, os elementos exigidos relativamente a este no número anterior.
- 4 -A DGV comunica ao LNIV o nome e morada do técnico responsável e a sua eventual substituição.
Artigo 53.º — Requisitos para aquisição directa
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000