- 1 -A autorização concedida nos termos do artigo 52.º do presente diploma é revogada caso deixem de ser observadas as disposições estabelecidas no artigo 53.º do presente diploma.
- 2 -A DGV comunica ao LNIV as suspensões e revogações por si determinadas.
- 3 -A DGV organiza a lista das entidades autorizadas para a aquisição directa de medicamentos veterinários imunológicos nos termos do presente diploma, devendo a mesma ser publicada, anualmente, no Diário da República.
Artigo 54.º — Revogação ou suspensão
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000