- 1 -O fornecimento de medicamentos veterinários imunológicos pelo fabricante, importador e grossistas às entidades referidas no n.º 2 do artigo 51.º do presente diploma só pode ser efectuado mediante requisição assinada pelo respectivo médico veterinário responsável.
- 2 -O fornecimento de medicamentos veterinários imunológicos pela cooperativa agrícola e pela organização de produtores de pecuária deve ser exclusivamente efectuado aos seus associados e só mediante requisição do médico veterinário responsável.
Artigo 56.º — Fornecimento de medicamentos veterinários imunológicos
Vigente desde: 29/09/2000
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