- 1 -No âmbito do comércio intracomunitário, os titulares de AIM ou os seus representantes que coloquem em circulação medicamentos veterinários imunológicos devem comunicar à DGV, através de aviso prévio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio, devidamente preenchido, a chegada dos referidos medicamentos.
- 2 -Os agentes económicos importadores devem comunicar, através de aviso prévio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, à Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo a chegada dos medicamentos veterinários imunológicos, de modo à obtenção da livre prática.
Artigo 59.º — Aviso prévio no âmbito do comércio intracomunitário e das importações de países terceiros
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000