- 1 -É proibida a publicidade de medicamentos veterinários imunológicos aos quais não tenha sido concedida autorização de introdução no mercado.
- 2 -A publicidade dos medicamentos veterinários imunológicos:
- a)Deve promover a sua utilização racional, fazendo-o de forma verdadeira, correcta e objectiva, sem exagerar as suas propriedades;
- b)Deve ser concebida de maneira que a mensagem publicitária apareça claramente expressa, indicando tratar-se de um medicamento veterinário imunológico;
- c)Não pode divergir das informações constantes do RCM, tal como foi autorizado;
- d)Não pode ser enganosa;
- e)Só pode ser realizada em publicações científicas de natureza médica veterinária ou suportes de informação audiovisual destinados exclusivamente a médicos veterinários.
- 3 -Do texto publicitário devem constar, pelo menos, as seguintes indicações constantes do folheto informativo:
- a)O nome do medicamento veterinário imunológico;
- b)O nome e morada do responsável pela introdução no mercado ou do fabricante, se for caso disso:
- c)A composição qualitativa e quantitativa do medicamento em princípios activos;
- d)O número da AIM;
- e)As espécies animais alvo, indicações, posologia, modo e via de administração, esquema de vacinação, contra-indicações, efeitos secundários, advertências e intervalo de segurança, caso existam, condições de conservação, precauções especiais de eliminação do produto não utilizado ou dos seus desperdícios, se for caso disso.
- 4 -As citações e o material ilustrativo retirados de publicações médicas veterinárias ou trabalhos científicos que se destinem a ser usados na documentação prevista no número anterior devem ser correctamente reproduzidos e indicada a respectiva fonte.
- 5 -A publicidade comparativa só é autorizada desde que fundamentada em trabalhos de índole científica de reconhecida idoneidade desde que mencionadas as respectivas referências bibliográficas e correctamente reproduzidas.
Artigo 69.º — Princípios gerais
Vigente desde: 29/09/2000
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