- 1 -A DGV pode, por sua iniciativa ou mediante proposta do LNIV ou da CTMVI, suspender, bem como revogar a autorização de introdução no mercado, de fabrico ou de importação de um medicamento veterinário imunológico sempre que o mesmo seja desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com as condições da respectiva autorização, nomeadamente quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)As circunstâncias previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma;
- b)Não seja efectuado o controlo de qualidade sobre o produto acabado ou sobre os componentes e os produtos intermédios de fabrico;
- c)Alterações aos termos da AIM não decorrentes do previsto no anexo III do presente diploma;
- d)O incumprimento das práticas de bom fabrico;
- e)Exista interferência com o funcionamento de um programa nacional ou comunitário de diagnóstico, controlo ou erradicação de uma determinada doença;
- f)Seja necessário tomar medidas no âmbito do sistema nacional da farmacovigilância e toxicologia veterinária.
- 2 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior, há lugar à revogação da respectiva AIM.
- 3 -A DGV deve notificar o titular da AIM da suspensão e da revogação e seus fundamentos.
- 4 -A revogação e a suspensão implicam sempre a retirada do medicamento veterinário imunológico do mercado, em prazo a fixar pela DGV.
- 5 -A retirada do mercado a que se refere o número anterior do presente artigo é da responsabilidade do titular da AIM e pode incidir apenas sobre os lotes que forem objecto de contestação.
- 6 -A DGV deve comunicar à Agência e às autoridades competentes dos restantes Estados membros a decisão de suspensão ou revogação da AIM do medicamento veterinário imunológico.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, a DGV pode propor a submissão à Agência da decisão de suspensão ou revogação da AIM do medicamento veterinário imunológico sempre que considere que se encontra envolvido o interesse de outro Estado membro.
- 8 -A DGV deve informar a Organização Mundial de Saúde e a Organização Internacional das Epizootias sempre que as decisões de suspender ou revogar a AIM do medicamento veterinário imunológico sejam susceptíveis de ter efeitos sobre a protecção da saúde pública ou da saúde animal em países terceiros.
Artigo 83.º — Suspensão e revogação
Vigente desde: 29/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2000