- 1 -A DGV pode proibir o fabrico, a importação, a detenção, a venda, o fornecimento e a utilização de medicamentos veterinários imunológicos, caso se verifique que:
- a)A administração do medicamento interfere com o funcionamento de um programa nacional ou comunitário de diagnóstico, controlo ou erradicação de uma determinada doença;
- b)A doença em relação à qual o medicamento é suposto conferir imunidade é praticamente inexistente em território nacional.
- 2 -A DGV deve comunicar à Comissão sempre que se verifique a aplicação das disposições do presente artigo.
Artigo 84.º — Proibição
Vigente desde: 29/09/2000
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Em vigor desde 29/09/2000